Igualdade Salarial Entre Homens e Mulheres

Empregadores devem garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres. Empresas com mais de 100 empregados devem preencher informações no Portal Emprega Brasil até 29 de fevereiro e divulgar relatórios em seus canais eletrônicos. Os relatórios serão compostos de duas partes, uma advinda dos dados declarados no eSocial pelo responsável da folha de pagamento e outra preenchida pelo responsável do RH da empresa. Entenda como isso vai funcionar.


A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos da Lei 14.611/2023.

 

Relatórios de Transparência Salarial 

Empresas com 100 ou mais funcionários devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial e critérios remuneratórios, garantindo a proteção de dados conforme a LGPD. O Ministério do Trabalho elaborará os relatórios com base no eSocial e dados adicionais do Portal Emprega Brasil. As informações incluirão dados anonimizados para comparação de salários, proporção de cargos de liderança ocupados por gênero, e estatísticas sobre desigualdades relacionadas a raça, etnia, nacionalidade e idade, respeitando as leis de proteção de dados pessoais.

O acesso se dá com o certificado do empregador selecionando o CNPJ em questão disponível na área do Empregador do Portal Emprega Brasil.

 

Dados 

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, com as seguintes informações:

  1. Seção I – dados extraídos do eSocial: Dados informados no eSocial prestadas pelo responsável da folha de pagamento da empresa, como: dados cadastrais, números de empregados por sexo, raça e etnia e seus repectivos valores recebidos, cargos e ocupações, etc.
  2. Seção II – dados extraídos do Portal Emprega Brasil: Informações preenchidas pelo responsável do RH da empresa, como: existência de planos de cargos e salários, critérios remuneratórios, existência de incentivos e programas a contratação de mulheres, promoção a cargos de chefia, etc.

 

Prazo 

Empregadores devem fornecer informações adicionais no portal Emprega Brasil até fevereiro (primeiro semestre) e agosto (segundo semestre) de cada ano. Os relatórios resultantes devem ser publicados em março e setembro nos sites das empresas, redes sociais ou meios similares, garantindo ampla divulgação para funcionários e público em geral.

 

Punições

A empresa com mais de 100 empregados que não enviar os relatórios será multada em até 3% da folha de salários do empregador, limitados a 100 salários mínimos. Essa multa não anula outras sanções aplicadas aos casos de discriminação salarial, com multa máxima de R$ 4 mil.

Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens. Esta notificação a que se refere o caput será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista.

 

Planos de ação

Nos casos em que constatar desigualdade de salários, as empresas poderão regularizar a situação por meio de Planos de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens conforme detalhado na Portaria 3.714/2023.

A nova legislação também prevê medidas de promoção da garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens. Entre as ações previstas estão a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; a capacitação de gestores, lideranças e empregados sobre o tema; e a formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 

Fonte: Contabeis.com , Agencia Brasil
Lei nº 14.611 de 03/07/2023 , Decreto nº 11.795 de 23/11/2023 , Portaria MTE nº 3.714 de 24/11/2023

 

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