Contribuição sindical: empresas não podem interferir ou influenciar funcionários

Esse tipo de conduta, que pode se configurar um constrangimento ao trabalhador, é considerado pelo MPT um exemplo de prática antissindical.

Contribuição sindical: empresas não podem interferir ou influenciar funcionários

A recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitimou a cobrança da contribuição assistencial por parte dos sindicatos, alcançando não apenas os trabalhadores sindicalizados, mas também aqueles que não fazem parte do sindicato. Esta determinação já está em vigor e tem respaldado a inclusão desse dispositivo em diversos acordos trabalhistas em todo o país.

As empresas não podem de maneira nenhuma interferir na decisão do empregado quanto à oposição ou não ao pagamento da contribuição assistencial, bem como, elas não podem deixar de fazer o repasse da contribuição nos moldes que foi negociado em assembleia, visto que a assembleia é soberana.

O MPT considera essa conduta como prática antissindical, pois pode constranger os trabalhadores.

Essa contribuição assistencial é uma forma de custear as negociações coletivas conduzidas pelos sindicatos, nas quais são definidos reajustes salariais e outros benefícios, como auxílio-creche e extensão do tempo de licença-maternidade, que se aplicam a toda a categoria, independentemente da filiação sindical dos trabalhadores.

As empresas deverão fazer a retenção da contribuição do salário dos empregados e fazer os repasses aos sindicatos dos trabalhadores. A existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação são direitos garantidos pela Constituição, portanto, a empresa não pode se recusar a fazer os repasses da contribuição aos sindicatos e muito menos induzir ou obrigar os empregados a se oporem à contribuição.

Como funciona

A cobrança da contribuição só é válida se houver acordo ou convenção coletiva entre empregadores e trabalhadores. O sindicato poderá, junto da negociação coletiva, inserir a contribuição assistencial a ser descontada do salário de todos os trabalhadores da categoria, sendo ele sindicalizado ou não, desde que seja dado direito ao empregado de se opor a essa contribuição.

 

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